(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.722, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, caput e inciso I do Regimento Interno desta Casa, que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.722, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.722, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
A Proposição pretende assegurar a prioridade para o recebimento da vacina contra a COVID-19 às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual.
No que tange à pandemia que enfrentamos recentemente, vale dizer que, no dia 5 de maio de 2023, a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou uma alteração no status da covid-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de interesse internacional.
No Distrito Federal, o Decreto n° 43.289, de 09 de maio de 2022, revogou o Decreto nº 40.924, de 26 de junho de 2020, que havia declarado estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Quanto às vacinas aplicadas contra a Covid-19, entendemos que todos os cidadãos no Distrito Federal já tiveram acesso ao imunizante, o qual ainda está disponível nos postos de saúde. Dessa forma, não há necessidade de se impor uma prioridade de vacinação a determinados grupos, e, por isso, a matéria tratada na proposição se encontra prejudicada.
Considerando essas características, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, incisos I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
.............................
I – por haver perdido a oportunidade;
...........................
Por essa razão, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.722, de 2021.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio